ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ADUSTINA, LEI Nº 169/2010 DE 20 DE OUTUBRO DE 2010.
Altera os artigos 60 e 61 com os respectivos parágrafos da Lei Municipal 77/98, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Adustina e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ADUSTINA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, especificamente o que dispõe o art. 64 e seguintes da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 – Ficam alterados os artigos 60 e 61 e os respectivos parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Adustina, Lei nº 77 de 09 de novembro de 1998, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 – A todo servidor público municipal, será pago pelo município gratificação natalina, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.
§2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Art. 61 - A gratificação natalina será paga em duas parcelas, sendo 60% (sessenta por cento) no mês em que o servidor completar idade (aniversário) e os 40% (quarenta por cento), restantes, até o dia 30 de dezembro de cada ano.
§1º O adiantamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 60% (sessenta pontos percentuais) da remuneração percebida pelo servidor no mês anterior a data de seu aniversário.
§2º - havendo ajuste em data posterior ao adiantamento do salário, o servidor será compensado quando do recebimento da segunda parcela.
§3º - Na hipótese do servidor pretender não receber o adiantamento da gratificação natalina, deverá no prazo mínimo de 30 dias, informar por escrito ao setor de pessoal da Prefeitura Municipal.
§4º - O servidor municipal que completar aniversário no mês de janeiro percebera o adiantamento da gratificação natalina no mês de fevereiro, face o lapso temporal mínimo necessário para a concessão do aludido benefício.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Ficam revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Adustina-Bahia, em 20 de outubro de 2010.
Manoel Vieira de Santana
Prefeito Municipal de Adustina
(Fonte: Blog da APLB Adustina)
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